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Processo:
0046946-21.2014.8.16.0001
0009097-88.2009.8.16.0001Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

embargos declaração. acórdão devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça para análise da legitimidade passiva. parte ilegítima para figurar no polo passivo. embargante que não era o titular da serventia judicial à época dos fatos. ausência de responsabilidade. precedentes. condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.1. Considerando os limites do restituído para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, deve se proceder com a análise das matérias de ordem pública, marcadamente a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir;2. Nos termos da Súmula nº 64, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a responsabilidade dos titulares de serventia extrajudicial é pessoal, e não dos cartórios, que não detém personalidade jurídica;3. Por este motivo, a responsabilidade pelos atos não pode ser transferida para os sucessores, imputando-se a responsabilidade ao titular da serventia à época dos fatos. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça;4. Ilegitimidade passiva do embargante que deve ser reconhecida, para fins de extinguir a ação em face do atual titular da serventia;5. Autores condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios;6. Recurso de embargos conhecido e acolhido com efeitos infringentes.